Quando surge a necessidade de vender um imóvel, é comum que uma série de dúvidas e preocupações surjam no processo. Entre essas dúvidas, uma das mais frequentes é se é necessário obter a autorização do cônjuge para realizar a venda.
Neste artigo, vamos explorar esse tema e esclarecer os principais aspectos relacionados à outorga conjugal. Além disso, discutiremos os diferentes regimes de bens existentes no Brasil e em quais situações a autorização do cônjuge se torna necessária ou dispensada para a venda do imóvel. Por fim, abordaremos o que fazer caso o cônjuge se recuse a assinar a venda.
O que é a outorga conjugal?
A outorga conjugal (outorga uxória ou outorga marital) exigida por lei nada mais é do que a necessidade de autorização do outro cônjuge para a venda de um imóvel. Ela se dá através da sua assinatura no contrato e na escritura de compra e venda e tem o objetivo de proteger os direitos e interesses de ambos os cônjuges, garantindo que nenhuma das partes seja prejudicada ou tenha seus direitos violados. É uma forma de assegurar que a venda do imóvel seja feita de maneira transparente e consensual, evitando possíveis conflitos e prejuízos financeiros.
A exigência da outorga conjugal está diretamente relacionada ao regime de bens adotado pelo casal no momento do casamento. Dependendo do regime de bens escolhido, a autorização do cônjuge para a venda do imóvel pode ser necessária ou dispensada.
Antes de tudo, precisamos entender quais são os regimes de bens existentes no Brasil atualmente.
Regimes de bens existentes no Brasil
O regime de bens define como os bens adquiridos durante o casamento serão administrados e partilhados entre os cônjuges em caso de separação ou falecimento. No Brasil, existem 5 regimes de bens. A seguir, vamos tratar sobre cada um deles.
1. Regime de comunhão parcial de bens
No regime de comunhão parcial de bens, que é o regime padrão quando não há pacto antenupcial, os bens adquiridos durante o casamento, mesmo que em nome de um só, pertencem aos dois cônjuges. Já os bens adquiridos antes do casamento, ou aqueles adquiridos durante o casamento por herança ou doação exclusiva, fazem parte do patrimônio individual de cada um.
2. Regime de comunhão universal de bens
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens, tenham sido eles adquiridos antes ou durante o casamento, são compartilhados por ambos.
3. Regime de separação total de bens convencional
Nesse regime, cada cônjuge mantém seu patrimônio individual, não havendo comunhão de bens entre eles. Isso significa que cada bem pertence exclusivamente a quem o adquiriu, não importando se essa aquisição ocorreu antes ou durante o casamento.
4. Regime de separação total de bens obrigatória
O regime de separação total de bens obrigatória se diferencia do regime anterior pelo fato de não ser uma escolha do casal, mas sim uma imposição legal em determinados casos (conforme estabelecido no artigo 1.641 do Código Civil). Essa separação obrigatória ocorre quando: I) o casamento é realizado sem o cumprimento das causas suspensivas da celebração do casamento, como por exemplo, quando um dos cônjuges se casa sem realizar a partilha de um divórcio anterior ou o inventário do cônjuge falecido; II) o casamento envolve uma pessoa com mais de 70 anos; III) o casamento requer uma autorização judicial.
5. Regime de participação final nos aquestos
Trata-se de um regime desconhecido pela maioria dos brasileiros, sendo necessária a celebração de um pacto antenupcial. Nesse regime, durante o casamento, cada cônjuge possui seu patrimônio individual separado, não havendo comunhão de bens. No entanto, ao final da relação, seja por divórcio ou óbito, é feito um balanço patrimonial para calcular a participação de cada cônjuge nos aquestos, ou seja, nos bens adquiridos durante o casamento. A participação final nos aquestos é calculada de acordo com a seguinte fórmula: patrimônio atual – patrimônio inicial. Cada cônjuge terá direito a uma parcela equivalente à metade da diferença entre o seu patrimônio atual e o patrimônio que possuía antes do casamento.
Agora que você já sabe quais são os regimes de bens adotados no Brasil, passaremos à análise de como cada um deles interfere na necessidade de autorização do cônjuge para a venda do imóvel.
Quando é necessária e quando é dispensada a autorização do cônjuge?
Tanto na comunhão universal quanto na comunhão parcial de bens, é necessária a autorização do cônjuge para a venda do imóvel.
Conforme mencionado anteriormente, no regime de comunhão universal de bens, todos os bens, independentemente de terem sido adquiridos antes ou durante o casamento, são compartilhados entre os cônjuges. Portanto, no caso de venda de um imóvel, o cônjuge também é considerado proprietário e, consequentemente, é necessário que ele assine o contrato e a escritura como vendedor.
Já no regime de comunhão parcial, se o imóvel que será vendido foi adquirido durante o casamento, ambos os cônjuges são considerados proprietários, mesmo que tenha sido registrado apenas em nome de um deles. Logo, os dois assinarão como vendedores. No caso de bens particulares, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento, o cônjuge ainda assim precisará autorizar a venda, mas assinará como “anuente”, e não como vendedor. Isso ocorre porque, embora não seja proprietário do bem, a lei exige a anuência, ou seja, a concordância do cônjuge para a venda do imóvel.
No regime de participação final nos aquestos, como regra geral, é necessária a autorização do cônjuge para a venda de um imóvel. No entanto, caso o pacto antenupcial estabeleça que bens imóveis particulares podem ser vendidos sem a necessidade de anuência do outro cônjuge, essa autorização será dispensada.
Na separação total de bens convencional, ou seja, quando esse regime foi o escolhido pelos noivos, é dispensada a assinatura do cônjuge. Como vimos, nesse regime não há comunicabilidade patrimonial, ou seja, cada bem pertence exclusivamente à pessoa que o adquiriu, independentemente de ter sido adquirido antes ou durante o casamento. Logo, não há necessidade de autorização do outro cônjuge para a venda de um imóvel que pertence a apenas um deles. Por outro lado, na separação de bens obrigatória, isto é, quando esse regime é imposto pela lei, é necessário obter a anuência do cônjuge.
Em resumo, nas comunhões universal e parcial de bens, a autorização do cônjuge é necessária para a venda do imóvel. No regime de comunhão universal, no qual todos os bens são compartilhados, ambos os cônjuges são considerados proprietários e devem assinar como vendedores. Na comunhão parcial, se o imóvel foi adquirido durante o casamento, ambos assinam como vendedores, e no caso de bens particulares, o cônjuge precisa autorizar a venda como “anuente”. No regime de participação final nos aquestos, geralmente é necessária a autorização do cônjuge, a menos que haja pacto antenupcial permitindo a venda sem anuência. Já na separação total de bens convencional, a assinatura do cônjuge é dispensada, pois cada bem pertence exclusivamente ao cônjuge que o adquiriu. Porém, na separação de bens obrigatória, é necessário obter a anuência do cônjuge conforme exigido pela lei.
É importante destacar que, nos casos em que a autorização do cônjuge é exigida, a falta de consentimento tornará a venda inválida. O cônjuge que não deu seu consentimento terá o direito de ingressar com uma ação para anular a venda, dentro de um prazo de até dois anos após o término da relação conjugal.
A união estável segue regras similares às do casamento. De acordo com o Código Civil, na união estável, aplica-se, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, a não ser que o casal tenha um contrato escrito estabelecendo um regime de bens diferente. Logo, os bens adquiridos durante a união estável, mesmo que registrados apenas em nome de um dos companheiros, são considerados propriedade de ambos.
O que fazer se o meu cônjuge se recusa a assinar a venda do imóvel?
No caso em que o cônjuge se recusa injustificadamente a assinar a venda de um imóvel, ou quando ele não consegue expressar sua vontade, é necessário ingressar com uma ação judicial de suprimento de consentimento. Nesse processo, o juiz analisará o caso, levando em consideração os direitos e prerrogativas de ambos os cônjuges, a fim de determinar se concede ou não a autorização para a conclusão do negócio.
Conclusão
Diante da complexidade jurídica envolvida na venda de um imóvel e da necessidade de obter a autorização do cônjuge em determinados casos, é muito importante contar com a assessoria de um(a) advogado(a) especializado(a) em direito imobiliário. Esse profissional tem o conhecimento necessário para orientar e auxiliar durante todo o processo, desde a análise do regime de bens adotado pelo casal até a tomada das medidas legais adequadas em caso de recusa injustificada do cônjuge em assinar a venda.
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